
Desde março de 2006, a Empresa pode atuar em todo território nacional e no exterior, diretamente, por participação em empresas públicas ou privadas, convênios, consórcios nacionais ou internacionais ou por meio da constituição de subsidiárias.
A Lei 12.292/2006 inclui na lei 119 de 29 de junho de 1973, no artigo 1°, os parágrafos 5°, 7° e 8°
Artigo 1° - Fica o poder executivo autorizado a constituir uma sociedade por ações, sob a denominação de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, com o objetivo de planejar, executar e operar os serviços públicos de saneamento básico em todo o Estado de São Paulo, respeitada a autonomia dos Municípios.
§ 5° - Asseguradas, em caráter prioritário, as condições de correta e adequada operação e eficiente administração dos serviços de atendimento sanitário no Estado de São Paulo, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP poderá prestar, no Brasil e no exterior, os serviços previstos no "caput" deste artigo.
§ 7° - A Companhia de Saneamento Básico do Estado de são Paulo - SABESP poderá participar, desde que autorizado pelo executivo, de empresas públicas ou de sociedades de economia mista nacionais, beneficiando-se dos incentivos fiscais, conforme legislação aplicável, e participar de convênios ou consórcios nacionais ou internacionais.
§ 8° - A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP poderá, mediante autorização legislativa, para cada caso, constituir subsidiária, beneficiando-se dos incentivos fiscais, conforme a legislação aplicável, ou, sob a mesma condição e fora do âmbito do Estado, coligar-se ou participar de qualquer empresa privada ligada ao setor de saneamento básico.
O Estatuto Social aprovado em 19 de junho de 2006 já abrange as oportunidades para os negócios e mercados da Sabesp:
Parágrafo 1º - A Companhia poderá prestar, no Brasil e no exterior, os serviços previstos no "caput" deste artigo, bem como serviços correlatos com seu objeto social, podendo ainda participar, desde que autorizada pelo Executivo, de empresas públicas ou de sociedades de economia mista nacionais, beneficiando-se dos incentivos fiscais, conforme legislação aplicável e participar de convênios ou consórcios nacionais ou internacionais.
Parágrafo 2º - A Companhia poderá, mediante autorização legislativa, para cada caso, constituir subsidiária, beneficiando-se dos incentivos fiscais, conforme a legislação aplicável, ou sob a mesma condição e fora do âmbito do Estado, coligar-se ou participar de qualquer empresa privada ligada ao setor de saneamento básico.
Artigo 3º - A companhia tem sua sede e foro na capital do Estado de São Paulo, podendo instalar, manter ou extinguir filiais, sucursais, agências ou escritórios em qualquer ponto do território nacional e do exterior, por deliberação do Conselho de Administração.