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Provisões em Discussão Judicial para Contingências

(a) Provisões em discussão judicial

A Companhia é parte de uma série de ações judiciais decorrentes do curso normal dos negócios, incluindo processos de natureza cível, trabalhista, ambiental, tributária e outros. A Companhia constituiu provisões para processos legais a valores considerados pelos seus assessores jurídicos e sua Administração como sendo suficientes para cobrir perdas prováveis. Em 31 de dezembro, essas provisões são apresentadas da seguinte forma, de acordo com a natureza das correspondentes causas:

  2005 2004
Impostos em discussão judicial – Finsocial (i) - 7.872
Com clientes (ii) 279.509 219.042
Com fornecedores (iii) 194.357 174.354
Cível e Tributário (iv) 74.510 34.590
Trabalhista (v) 28.576 25.854
Ambiental (vi) 24.198 17.884
Outras reclamações 11.247 11.008
Total 612.397 490.604
Circulante 31.557 30.373
Longo prazo 580.840 460.231


(b) Processos com probabilidade de perda possível

No exercício de 2005 houve a inclusão de novas demandas ajuizadas por clientes no valor estimado de R$ 103 milhões, bem como a inserção de atualização monetária, juros e honorários advocatícios de processos já existentes, no montante aproximado de R$ 32 milhões.

Com relação às questões cíveis e tributárias, as novas ações ajuizadas foram de aproximadamente R$ 117 milhões e a atualização monetária dos processos em andamento de aproximadamente R$ 59 milhões.

Os processos judiciais em andamento nas instâncias administrativas e judiciais, perante diferentes tribunais, nos quais a Companhia é parte passiva, considerados pelos nossos advogados como de probabilidade de perda possível, não sendo, por esta razão, provisionados nas demonstrações financeiras, estão assim distribuídos:

  2005 2004
Com clientes (ii) 728.900 594.200
Com fornecedores (iii) 178.700 178.300
Cível e tributário (iv) 324.400 148.500
Trabalhista (v) 11.500 9.600
Ambiental (vi) 202.600 200.300
Outras reclamações 7.900 15.900
Total 1.454.000 1.146.800


(i) Impostos em discussão judicial – Finsocial

Em julho de 1991, foi ajuizada Ação Ordinária Anulatória e Declaratória, através do processo nº 91.0663460-5, pedindo que fossem declarados nulos os débitos de FINSOCIAL e que fosse extinta a obrigatoriedade da Companhia em contribuir com o FINSOCIAL. Foram efetuados depósitos judiciais, aplicando-se alíquota de 2%, referente ao período de abril de 1991 a abril de 1992, sendo em 30 de agosto de 1994 autorizado o levantamento de 75% desses depósitos. Os restantes 25% da importância, correspondente à alíquota de 0,5% foram mantidos como depósito judicial e também provisionados. Com o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal – STF da constitucionalidade do FINSOCIAL sobre a receita bruta das companhias exclusivamente prestadoras de serviços, que no entendimento dos nossos advogados, tem efeito na discussão do mérito pela Companhia, que quitou em 26 de julho de 2002, o valor de R$ 57.016, correspondente a 1,5% do total devido, solicitando, a conversão em renda em favor da Receita Federal, do total depositado judicialmente, que foi formalizado em 2005, encerrando a demanda judicial.


(ii) Com clientes

Aproximadamente 930 processos judiciais foram ajuizados por clientes comerciais, que pleiteiam que suas tarifas deveriam ser iguais às de outra categoria de consumidores e conseqüentemente, a devolução de valores impostos e cobrados pela SABESP. A Companhia obteve decisões definitivas tanto favoráveis como desfavoráveis em diversas instâncias judiciais, sendo provisionados, quando a expectativa de perda é considerada provável.


(iii) Com fornecedores

As reclamações com Fornecedores foram ajuizadas por algumas construtoras alegando pagamento a menor de ajustes de atualização monetária, retenção de valores relacionados a expurgos decorrentes do Plano Real e desequilíbrio econômico financeiro do contrato. Essas ações encontram-se em tramitação nas diversas esferas judiciais, sendo provisionadas quando a expectativa de perda é considerada provável.


(iv) Cível e Tributário

Referem-se a pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes causados a terceiros que se encontram em diversas instâncias judiciais, devidamente provisionados, quando classificados como provável de perda.

Em novembro de 2004 a Companhia impetrou mandado de segurança contra o lançamento e cobrança, pela Prefeitura de Bragança Paulista, de taxa sobre o uso das vias públicas para implantação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura urbana, objetivando a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade de lei municipal que a estabelece e institui. Em 16 de fevereiro de 2005, foi deferida medida liminar em favor da Companhia para suspender a exigibilidade do crédito tributário e da caução pelo uso de áreas até que haja decisão definitiva de mérito e para determinar que a Prefeitura de Bragança Paulista suspenda e se abstenha de exigir valores vencidos e vincendos alegadamente devidos em decorrência da lei municipal questionada. Em 24 de junho de 2005 a SABESP foi notificada do acolhimento do seu pedido. A Prefeitura de Bragança Paulista interpôs recurso, o qual continua pendente de julgamento até a presente data. Em 31 de dezembro de 2005 e 2004, nenhum valor foi provisionado.


(v) Trabalhista

A Companhia está envolvida em diversos processos trabalhistas, tais como questões referentes a horas-extras, adicionais de insalubridade e periculosidade, aviso-prévio, desvio de função, equiparação salarial e outras, sendo que grande parte do montante envolvido encontra-se em execução provisória ou definitiva, nas diversas instâncias judiciais sendo dessa forma classificada como de probabilidade de perda provável e, conseqüentemente, devidamente provisionada.

Em 9 de janeiro de 1990, o Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente de São Paulo - SINTAEMA ajuizou ação contra a Companhia, alegando que a mesma deixou de pagar certos benefícios e que estaria obrigada ao pagamento de multa ao SINTAEMA nos termos de dissídio coletivo à época existente. Em 31 de julho de 1992, a Justiça do Trabalho proferiu decisão contrária à Companhia, mas não arbitrou perdas e danos em favor do sindicato na ocasião. Atualmente, a Companhia está negociando junto ao sindicato o valor a ser pago. Além disso, a Companhia impetrou mandado de segurança que busca manifestação judicial no sentido de que a multa imposta é excessiva, já que ultrapassa, em muito, o valor do principal. O pedido foi negado pelos tribunais e o processo atualmente aguarda decisão definitiva no Tribunal Superior do Trabalho – TST.


(vi) Ambiental

Referem-se a vários processos administrativos instaurados por órgãos públicos, inclusive pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – CETESB, que objetivam a imposição de multa por danos ambientais alegadamente causados pela Companhia.

Dentre outras questões, que envolvem o Ministério Público do Estado de São Paulo, encontram-se as seguintes: (A) Em 4 de abril de 2002 a Companhia foi citada em ação pública ajuizada pela Promotoria da Comarca de São Bernardo do Campo, objetivando a reparação de danos causados em razão do despejo de lodo proveniente das instalações de tratamento de água da Companhia em águas correntes, bem como requerendo a interrupção desse despejo. Foi concedida liminar determinando que a Companhia interrompesse o despejo de lodo e impondo uma multa diária no valor de R$ 50.000,00 caso a Companhia não cumpra com o disposto na referida liminar; contudo, tal liminar foi cassada. O juízo de primeira instância proferiu sentença favorável à Companhia, tendo a decisão sido objeto de apelação. A Companhia não pode avaliar atualmente a extensão ou os valores envolvidos com relação ao cumprimento de eventuais medidas que possa ser obrigada a adotar em virtude de decisão proferida nesse processo classificado com probabilidade de perda possível; (B) em 21 de outubro de 2004, foi publicada sentença de primeira instância em ação pública ajuizada pela Promotoria da Comarca de Paraguaçu Paulista em 17 de fevereiro de 2003, perante a primeira Vara Cível de Paraguaçu Paulista contra a Companhia, que julgou parcialmente procedente a ação civil pública e condenou-a a (i) abster-se de lançar esgoto “in natura” em qualquer rio no Município de Paraguaçu Paulista; (ii) investir no sistema de tratamento de água e esgoto desse município; (iii) efetuar o pagamento de indenização para reparação de danos ambientais que foi arbitrada judicialmente no valor de R$ 116.934 classificada com probabilidade de perda possível. A decisão determinou ainda, que o descumprimento dos itens (i) e/ou (ii) acima sujeitará a Companhia ao pagamento de multas diárias. A Companhia recorreu da decisão de primeira instância; (C) em 25 de fevereiro de 2003, foi requerida liminar para que a Companhia se abstenha de imediato de lançar esgotos sem o devido tratamento no município de Lutécia, bem como seja determinado que os pagamentos de água e esgotos dos usuários deste serviço sejam depositados em juízo até que a Companhia cumpra o plano de investimentos necessários no sistema de tratamento de água e esgoto no município e pagamento de multa diária no valor de 1.000(mil) salários mínimos no caso de descumprimento da sentença condenatória. Após laudo pericial, o Ministério Público requereu a condenação da Companhia no valor de R$ 82.779. A Companhia, objetivando a possibilidade de um eventual acordo com o Ministério Público, desapropriou a área e deu entrada nas licenças ambientais.


Outros Processos relacionados à Concessão

Em 2 de dezembro de 1997, o Município de Santos promulgou lei encampando os sistemas de água e esgoto da Companhia naquele município. Em resposta, a Companhia impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra a promulgação da referida lei, objetivando sua cassação. O pedido liminar foi indeferido pelo juízo de primeira instância. Tal decisão foi posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual concedeu a segurança requerida suspendendo os efeitos da referida lei. O juízo de primeira instância proferiu sentença favorável à Companhia, tendo o município de Santos apelado da decisão. Ainda não foi proferida decisão definitiva sobre a questão pelo Tribunal de Justiça.

A Prefeitura de Sandovalina propôs ação objetivando ver declarado extinto o contrato de concessão firmado com a Companhia e a condenação no pagamento de multa contratual e de perdas e danos pelos supostos prejuízos sofridos pelo Município por conta de ausência de tratamento de esgoto e por danos causados nas vias públicas. Indeferido pedido de liminar para reversão imediata do tratamento de água do município. A Companhia contestou o feito e ingressou com pedido de reconvenção, postulando a condenação da autora no pagamento de R$ 115 relativos ao fornecimento de água no período de dezembro de 1999 a agosto de 2003, bem como ao pagamento de indenização previamente estipulada em contrato, sem prejuízo das perdas e danos decorrentes da retomada dos serviços por parte do Município. A Companhia atualmente continua operando os sistemas de água e esgoto do Município de Sandovalina e o processo encontra-se em fase de instrução.

O Município de Itapira declarou a anulação do contrato de concessão e ingressou com ação de reintegração de posse.

A ação foi julgada procedente. A SABESP interpôs recurso, o qual está pendente de julgamento.

O Município de Salto de Pirapora obteve liminar para reassumir o controle do saneamento básico. A SABESP ingressou com medida judicial, objetivando suspender os efeitos da liminar concedida a qual foi acolhida.
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