(a) Provisões em discussão judicial
A Companhia é parte de uma série de ações judiciais decorrentes do curso normal dos negócios, incluindo processos de natureza cível, trabalhista, ambiental, tributária e outros. A Companhia constituiu provisões para processos legais a valores considerados pelos seus assessores jurídicos e sua Administração como sendo suficientes para cobrir perdas prováveis. Em 31 de dezembro, essas provisões são apresentadas da seguinte forma, de acordo com a natureza das correspondentes causas:
| |
2005 |
2004 |
| Impostos em discussão judicial – Finsocial (i) |
- |
7.872 |
| Com clientes (ii) |
279.509 |
219.042 |
| Com fornecedores (iii) |
194.357 |
174.354 |
| Cível e Tributário (iv) |
74.510 |
34.590 |
| Trabalhista (v) |
28.576 |
25.854 |
| Ambiental (vi) |
24.198 |
17.884 |
| Outras reclamações |
11.247 |
11.008 |
| Total |
612.397 |
490.604 |
|
| Circulante |
31.557 |
30.373 |
| Longo prazo |
580.840 |
460.231 |
(b) Processos com probabilidade de perda possível
No exercício de 2005 houve a inclusão de novas demandas ajuizadas por clientes no valor estimado de R$ 103 milhões, bem como a inserção de atualização monetária, juros e honorários advocatícios de processos já existentes, no montante aproximado de R$ 32 milhões.
Com relação às questões cíveis e tributárias, as novas ações ajuizadas foram de aproximadamente R$ 117 milhões e a atualização monetária dos processos em andamento de aproximadamente R$ 59 milhões.
Os processos judiciais em andamento nas instâncias administrativas e judiciais, perante diferentes tribunais, nos quais a Companhia é parte passiva, considerados pelos nossos advogados como de probabilidade de perda possível, não sendo, por esta razão, provisionados nas demonstrações financeiras, estão assim distribuídos:
| |
2005 |
2004 |
| Com clientes (ii) |
728.900 |
594.200 |
| Com fornecedores (iii) |
178.700 |
178.300 |
| Cível e tributário (iv) |
324.400 |
148.500 |
| Trabalhista (v) |
11.500 |
9.600 |
| Ambiental (vi) |
202.600 |
200.300 |
| Outras reclamações |
7.900 |
15.900 |
| Total |
1.454.000 |
1.146.800 |
(i) Impostos em discussão judicial – Finsocial
Em julho de 1991, foi ajuizada Ação Ordinária Anulatória e Declaratória, através do processo nº 91.0663460-5, pedindo que fossem declarados nulos os débitos de FINSOCIAL e que fosse extinta a obrigatoriedade da Companhia em contribuir com o FINSOCIAL. Foram efetuados depósitos judiciais, aplicando-se alíquota de 2%, referente ao período de abril de 1991 a abril de 1992, sendo em 30 de agosto de 1994 autorizado o levantamento de 75% desses depósitos. Os restantes 25% da importância, correspondente à alíquota de 0,5% foram mantidos como depósito judicial e também provisionados. Com o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal – STF da constitucionalidade do FINSOCIAL sobre a receita bruta das companhias exclusivamente prestadoras de serviços, que no entendimento dos nossos advogados, tem efeito na discussão do mérito pela Companhia, que quitou em 26 de julho de 2002, o valor de R$ 57.016, correspondente a 1,5% do total devido, solicitando, a conversão em renda em favor da Receita Federal, do total depositado judicialmente, que foi formalizado em 2005, encerrando a demanda judicial.
(ii) Com clientes
Aproximadamente 930 processos judiciais foram ajuizados por clientes comerciais, que pleiteiam que suas tarifas deveriam ser iguais às de outra categoria de consumidores e conseqüentemente, a devolução de valores impostos e cobrados pela SABESP. A Companhia obteve decisões definitivas tanto favoráveis como desfavoráveis em diversas instâncias judiciais, sendo provisionados, quando a expectativa de perda é considerada provável.
(iii) Com fornecedores
As reclamações com Fornecedores foram ajuizadas por algumas construtoras alegando pagamento a menor de ajustes de atualização monetária, retenção de valores relacionados a expurgos decorrentes do Plano Real e desequilíbrio econômico financeiro do contrato. Essas ações encontram-se em tramitação nas diversas esferas judiciais, sendo provisionadas quando a expectativa de perda é considerada provável.
(iv) Cível e Tributário
Referem-se a pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes causados a terceiros que se encontram em diversas instâncias judiciais, devidamente provisionados, quando classificados como provável de perda.
Em novembro de 2004 a Companhia impetrou mandado de segurança contra o lançamento e cobrança, pela Prefeitura de Bragança Paulista, de taxa sobre o uso das vias públicas para implantação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura urbana, objetivando a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade de lei municipal que a estabelece e institui. Em 16 de fevereiro de 2005, foi deferida medida liminar em favor da Companhia para suspender a exigibilidade do crédito tributário e da caução pelo uso de áreas até que haja decisão definitiva de mérito e para determinar que a Prefeitura de Bragança Paulista suspenda e se abstenha de exigir valores vencidos e vincendos alegadamente devidos em decorrência da lei municipal questionada. Em 24 de junho de 2005 a SABESP foi notificada do acolhimento do seu pedido. A Prefeitura de Bragança Paulista interpôs recurso, o qual continua pendente de julgamento até a presente data. Em 31 de dezembro de 2005 e 2004, nenhum valor foi provisionado.
(v) Trabalhista
A Companhia está envolvida em diversos processos trabalhistas, tais como questões referentes a horas-extras, adicionais de insalubridade e periculosidade, aviso-prévio, desvio de função, equiparação salarial e outras, sendo que grande parte do montante envolvido encontra-se em execução provisória ou definitiva, nas diversas instâncias judiciais sendo dessa forma classificada como de probabilidade de perda provável e, conseqüentemente, devidamente provisionada.
Em 9 de janeiro de 1990, o Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente de São Paulo - SINTAEMA ajuizou ação contra a Companhia, alegando que a mesma deixou de pagar certos benefícios e que estaria obrigada ao pagamento de multa ao SINTAEMA nos termos de dissídio coletivo à época existente. Em 31 de julho de 1992, a Justiça do Trabalho proferiu decisão contrária à Companhia, mas não arbitrou perdas e danos em favor do sindicato na ocasião. Atualmente, a Companhia está negociando junto ao sindicato o valor a ser pago. Além disso, a Companhia impetrou mandado de segurança que busca manifestação judicial no sentido de que a multa imposta é excessiva, já que ultrapassa, em muito, o valor do principal. O pedido foi negado pelos tribunais e o processo atualmente aguarda decisão definitiva no Tribunal Superior do Trabalho – TST.
(vi) Ambiental
Referem-se a vários processos administrativos instaurados por órgãos públicos, inclusive pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – CETESB, que objetivam a imposição de multa por danos ambientais alegadamente causados pela Companhia.
Dentre outras questões, que envolvem o Ministério Público do Estado de São Paulo, encontram-se as seguintes: (A) Em 4 de abril de 2002 a Companhia foi citada em ação pública ajuizada pela Promotoria da Comarca de São Bernardo do Campo, objetivando a reparação de danos causados em razão do despejo de lodo proveniente das instalações de tratamento de água da Companhia em águas correntes, bem como requerendo a interrupção desse despejo. Foi concedida liminar determinando que a Companhia interrompesse o despejo de lodo e impondo uma multa diária no valor de R$ 50.000,00 caso a Companhia não cumpra com o disposto na referida liminar; contudo, tal liminar foi cassada. O juízo de primeira instância proferiu sentença favorável à Companhia, tendo a decisão sido objeto de apelação. A Companhia não pode avaliar atualmente a extensão ou os valores envolvidos com relação ao cumprimento de eventuais medidas que possa ser obrigada a adotar em virtude de decisão proferida nesse processo classificado com probabilidade de perda possível; (B) em 21 de outubro de 2004, foi publicada sentença de primeira instância em ação pública ajuizada pela Promotoria da Comarca de Paraguaçu Paulista em 17 de fevereiro de 2003, perante a primeira Vara Cível de Paraguaçu Paulista contra a Companhia, que julgou parcialmente procedente a ação civil pública e condenou-a a (i) abster-se de lançar esgoto “in natura” em qualquer rio no Município de Paraguaçu Paulista; (ii) investir no sistema de tratamento de água e esgoto desse município; (iii) efetuar o pagamento de indenização para reparação de danos ambientais que foi arbitrada judicialmente no valor de R$ 116.934 classificada com probabilidade de perda possível. A decisão determinou ainda, que o descumprimento dos itens (i) e/ou (ii) acima sujeitará a Companhia ao pagamento de multas diárias. A Companhia recorreu da decisão de primeira instância; (C) em 25 de fevereiro de 2003, foi requerida liminar para que a Companhia se abstenha de imediato de lançar esgotos sem o devido tratamento no município de Lutécia, bem como seja determinado que os pagamentos de água e esgotos dos usuários deste serviço sejam depositados em juízo até que a Companhia cumpra o plano de investimentos necessários no sistema de tratamento de água e esgoto no município e pagamento de multa diária no valor de 1.000(mil) salários mínimos no caso de descumprimento da sentença condenatória. Após laudo pericial, o Ministério Público requereu a condenação da Companhia no valor de R$ 82.779. A Companhia, objetivando a possibilidade de um eventual acordo com o Ministério Público, desapropriou a área e deu entrada nas licenças ambientais.
Outros Processos relacionados à Concessão
Em 2 de dezembro de 1997, o Município de Santos promulgou lei encampando os sistemas de água e esgoto da Companhia naquele município. Em resposta, a Companhia impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra a promulgação da referida lei, objetivando sua cassação. O pedido liminar foi indeferido pelo juízo de primeira instância. Tal decisão foi posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual concedeu a segurança requerida suspendendo os efeitos da referida lei. O juízo de primeira instância proferiu sentença favorável à Companhia, tendo o município de Santos apelado da decisão. Ainda não foi proferida decisão definitiva sobre a questão pelo Tribunal de Justiça.
A Prefeitura de Sandovalina propôs ação objetivando ver declarado extinto o contrato de concessão firmado com a Companhia e a condenação no pagamento de multa contratual e de perdas e danos pelos supostos prejuízos sofridos pelo Município por conta de ausência de tratamento de esgoto e por danos causados nas vias públicas. Indeferido pedido de liminar para reversão imediata do tratamento de água do município. A Companhia contestou o feito e ingressou com pedido de reconvenção, postulando a condenação da autora no pagamento de R$ 115 relativos ao fornecimento de água no período de dezembro de 1999 a agosto de 2003, bem como ao pagamento de indenização previamente estipulada em contrato, sem prejuízo das perdas e danos decorrentes da retomada dos serviços por parte do Município. A Companhia atualmente continua operando os sistemas de água e esgoto do Município de Sandovalina e o processo encontra-se em fase de instrução.
O Município de Itapira declarou a anulação do contrato de concessão e ingressou com ação de reintegração de posse.
A ação foi julgada procedente. A SABESP interpôs recurso, o qual está pendente de julgamento.
O Município de Salto de Pirapora obteve liminar para reassumir o controle do saneamento básico. A SABESP ingressou com medida judicial, objetivando suspender os efeitos da liminar concedida a qual foi acolhida.